Airton Veiga, Advogado

Airton Veiga

São Paulo (SP)
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Airton Veiga, Advogado
Airton Veiga
Comentário · há 11 anos
Caro Professor Francisco Sannini Neto, não querendo fazer o papel do Advogado do Diabo, os Delegados estão, sempre, propensos a "encarquerarem" os "equivocados", "incautos" e "azarados" meliantes. Enquanto que, os Advogados, estão, sempre, prontos a defendê-los e livrá-los soltos com, se possível, absolvição sumária. Portanto, sinto-me na obrigação de discordar de Vossa Senhoria, e seguir o Sr. Henrique Passos em seu bem fundamentado Argumento (Nesse caso, não houve impedimentos externos à consumação da subtração, mas, o desinteresse dos agentes pelos abjetos do caminhão, e, portanto, desinteresse no prosseguimento da ação delituosa, que, com absoluta certeza, caracteriza à Desistência Voluntária).

O “erro de tipo acidental pelo objeto” ou error in objeto, onde o agente se equivoca em relação ao objeto material (coisa) visado, atingindo outro que não o desejado, com minhas sinceras desculpas, não se sustenta. Pois, este crime só se configura na consumação do Ato Delituoso, o que, nesse caso, não aconteceu (não foi levado nada).

Nesse caso em tela, os suspeitos poderiam serem "investigados" por "Ameaça" (devido à abordagem armada), Constrangimento Ilegal (Devido os impactos emocionais causados em tício por tal abordagem), Porte Ilegal de Arma de Fogo (em sua doutrina Julio Fabbrini Mirabete, inclusive, registra que para tal tipificação, não é necessário que a arma seja apresentada, logo após o mesmo a ter dispensado/jogado fora), ou, ainda, pelo crime de Associação para a Prática de Crime (em razão de formarem um grupo com mais que três pessoas). Mas, como não existem, nesse caso, provas materiais dos supostos crimes (a vítima está ilesa, nada foi subtraído, e, nem mesmo as supostas armas foram encontradas com os suspeitos), restando, apenas, a palavra da suposta vítima (que pode, muito bem, estar praticando o crime de Notificação Falsa de Crime), portanto, não há amparo legal para que a Autoridade Policial os mantenha presos. Outrossim, para tanto, uma vez que os Bens Jurídicos Tutelados não Sofreram, comprovadamente, considerável prejuízo, no mínimo, possuiriam direito ao arbitramento de fiança, a fim de responderem ao inquérito em liberdade, inquérito este, que, tenho certeza, seria arquivado por falta de provas.

Att.

Airton.

ADVOGADO
J. Airton Veiga da Silva
OAB: 352.928
Fone: 11 3208-3857
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